O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, pela diferença de um voto, que a revisão da vida toda deve ser concedida para os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os valores que envolvem o caso chegam a impressionar. Porém, nas palavras dele: “Todavia, deve se atentar que a tese do STJ somente irá beneficiar aqueles segurados que foram prejudicados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876, de 1999, na hipótese de terem recolhido mais e maiores contribuições no período anterior ao mês de julho de 1994”, escreveu o ministro Moraes.
O relator, que é o ministro Marco Aurélio, desenvolveu um raciocínio parecido e que defende a ideia de que não é legítima a imposição de regra de transição mais gravosa do que a definitiva.
De acordo com as palavras do relator: “Desconsiderar os recolhimentos realizados antes da competência de julho de 1994 contraria o direito ao melhor benefício e a expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança jurídica, de ter levadas em conta, na composição do salário de benefício, as melhores contribuições de todo o período considerado”, ponderou ele.
Então, o relator propôs a tese de repercussão geral que está apresentada logo em seguida:
“Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999, e que implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”.
Dessa forma, os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Lewandowski acompanharam o relator Marco Aurélio e mantiveram então os seus votos.
Revisão da Vida Toda e divergências
Por outro lado, o ministro Nunes Marques divergiu a partir do argumento de que o recurso nem mesmo deveria ser conhecido por uma questão formal, se não fosse um erro que foi cometido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Nesse sentido, para o ministro Marques, a Corte, ao fazer o movimento de acolhimento da tese da chamada “revisão da vida toda”, de certa forma entendeu ser inconstitucional a regra de transição da Lei 9.876, do ano de 1999. Porém, sustenta o ministro que a decisão que foi proferida pela Primeira Seção do STJ foi tomada diante do fato de que somente o Órgão Especial é quem poderia declarar uma norma como inconstitucional.
Na questão do mérito, Nunes Marques defende que a tese não deve prosperar por que ele entende se tratar de uma falsa premissa o fato de que seria uma maior vantagem para o segurado considerar o cálculo de todo o período de contribuição, inclusive o período contributivo anteriormente a 1994.
Por meio desta perspectiva, e de acordo com o magistrado, os trabalhadores tendem a ter maiores salários na fase mais madura da vida, e não no começo da sua carreira de trabalho, da sorte que, em teoria, considerar todo o período contributivo é incluir no cálculo as suas primeiras e, muito provavelmente, as suas menores remunerações enquanto profissional ativo no mercado de trabalho. Além disso, o ministro Marques também destacou os fortes impactos aos cofres públicos que a autorização da revisão da vida toda pode causar daqui para frente.
Assim sendo, o ministro deu o seu voto por dar provimento ao recurso do INSS e propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É compatível com a Constituição Federal a regra disposta no caput do art. 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994”.
Dessa forma, o voto do ministro Nunes Marques foi acompanhado pelos ministros Toffoli, Barroso, Fux e Gilmar Mendes, gerando o empate que teve que ser decidido com o voto do ministro Alexandre de Moraes.
Então, o que acontece agora?
Daqui em diante, caso algum ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) peça a vista ou o destaque do julgamento, o caso deve ser reiniciado com um complicador. A partir de então, o voto do relator, ou seja, o voto do ministro Marco Aurélio, deveria ser desconsiderado, e o ministro que então ocupou a sua cadeira, André Mendonça, poderia apresentar um voto diferente, mudando, portanto, a configuração da decisão que foi apresentada logo acima.