(Humanitas/2019-2) Lei no 12.876, de 30 de outubro de 2013 Altera o Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, para restabelecer os fusos horários do estado do Acre e de parte do estado do Amazonas, e revoga a Lei no 11.662, de 24 de abril de 2008.
(www.planalto.gov.br. Adaptado.)
Considerando a legislação atualmente em vigor, o território nacional está dividido em
A) quatro fusos distintos, sendo o segundo caracterizado pela hora de Greenwich “menos duas horas”.
B) três fusos distintos, sendo o segundo caracterizado pela hora de Greenwich “menos três horas”.
C) três fusos distintos, sendo o terceiro caracterizado pela hora de Greenwich “menos quatro horas”.
D) quatro fusos distintos, sendo o quarto caracterizado pela hora de Greenwich “menos cinco horas”.
E) três fusos distintos, sendo o primeiro caracterizado pela hora de Greenwich “menos duas horas”.
RESOLUÇÃO:
A legislação atualmente em vigor divide o território nacional em quatro fusos horários distintos.
O primeiro fuso horário é o de Brasília (GMT-3).
O segundo fuso horário é o de Fernando de Noronha (GMT-2).
O terceiro fuso horário é o do Amazonas, Roraima, Rondônia, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (GMT-4).
O quarto fuso horário é o do Acre e parte do Amazonas (GMT-5).
Resp.: D
VEJA TAMBÉM:
– Questão resolvida sobre fusos horários, do Enem
– Questão resolvida sobre fuso horário, da UEA 2014