Uma importante medida acaba de ser implementada para oferecer suporte às vítimas de feminicídio e suas famílias.
Os filhos e dependentes menores de mulheres que foram vítimas desse crime horrendo agora terão direito a uma pensão especial do INSS no valor de um salário mínimo, atualmente estabelecido em R$ 1.320.
A iniciativa foi ratificada pela nova Lei 14.717, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e já publicada no Diário Oficial da União.
Essa nova legislação estabelece critérios específicos para o recebimento da pensão especial.
Primeiramente, o crime de feminicídio deve estar tipificado de acordo com o inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Além disso, a renda familiar mensal per capita deve ser igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
Este benefício será direcionado aos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade na data do falecimento da mãe vítima de feminicídio.
Uma característica importante desta lei é a possibilidade de concessão provisória da pensão antes da conclusão do julgamento do crime, caso existam indícios de que o feminicídio tenha ocorrido.
No entanto, se o juiz decidir, após o trânsito em julgado, que o crime não se configurou como feminicídio, o pagamento será imediatamente suspenso, embora os beneficiários não sejam obrigados a devolver os valores já recebidos, a menos que se comprove má-fé.
Outro ponto relevante é que qualquer suspeito de autoria ou coautoria do crime não terá permissão para receber ou administrar a pensão em nome dos filhos. Além disso, esta lei visa evitar o acúmulo da pensão com outros benefícios da Previdência Social.
A legislação afirma claramente que: “O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio, na forma definida em regulamento, vedado ao autor, coautor ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial.”
A mesma lei também estabelece que “Será excluído definitivamente do recebimento do benefício de que trata o caput deste artigo a criança ou o adolescente que tiver sido condenado, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo a crime como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.”
No caso de óbito do beneficiário da pensão especial ou quando ele atingir a maioridade, a cota será revertida para os demais beneficiários, garantindo assim a continuidade do suporte financeiro.
É importante destacar que o recebimento da pensão especial não prejudicará os direitos dos beneficiários em relação à obrigação do agressor ou do autor do ato criminoso de indenizar a família da vítima.
Isso significa que, mesmo que o menor dependente de uma vítima de feminicídio tenha direito a indenização por parte do agressor, ele também terá direito à pensão especial.
Em termos orçamentários, o impacto financeiro desta lei foi estimado em R$ 10,52 milhões para o ano de 2023, R$ 11,15 milhões em 2024 e R$ 11,82 milhões em 2025.