Já está valendo a nova Portaria editada pelo Ministério da Economia e publicada no Diário Oficial da União – DOU, que dificultou a manutenção da pensão por morte durante longos períodos temporais.
O referido benefício é devido a dependentes de falecidos que, ao tempo da morte, eram segurados da Previdência Social ou já haviam cumprido os requisitos para concessão de aposentadoria.
No caso de cônjuge ou companheiro, o tempo de duração do pagamento do benefício previdenciário é correspondente à idade do requerente, conforme previsão na Lei de Benefícios da Previdência Social.
Antes da modificação, tinham direito a três anos de pensão por morte os beneficiários com menos de 21 anos de idade ao tempo da morte do contribuinte; a seis anos de pensão, entre 21 e 26 anos de idade; a dez anos, entre 27 e 29 anos de idade; a 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; a 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade; e pensão vitalícia, a ser concedida àqueles beneficiários que contassem com 44 anos ou mais de idade à época do falecimento do contribuinte.
Com a vigência do novo ato normativo, esse tempo de duração da pensão foi modificado: três anos de duração, para aqueles com menos de 22 anos de idade ao tempo da morte do contribuinte; seis anos de duração, entre 22 e 27 anos; dez anos de duração, entre 28 e 30 anos; quinze anos, entre 31 e 41 anos; vinte anos, entre 42 e 44 anos; e pensão vitalícia, para aqueles que contarem com quarenta e cinco ou mais anos de idade ao tempo do falecimento do segurado.
Houve, portanto, aumento de um ano de idade para alcançar maiores durações do benefício. Especialistas jurídicos discutem se a portaria é válida, uma vez que alterou matéria tratada em lei, o que não seria admitido, a princípio, pela Constituição Federal. No entanto, não é a primeira vez que o Governo Federal pratica tal ato.
Quem tem direito à pensão por morte?
Para uma pessoa ter direito à pensão por morte em virtude do falecimento de seu cônjuge ou companheiro, é preciso que o falecido, ao tempo da morte, conte com dezoito contribuições mensais ao INSS e dois anos de casamento ou união estável.
Na ausência do preenchimento deste requisito, o cônjuge ou companheiro possui direito a receber o benefício previdenciário durante apenas quatro meses, e, portanto, não segue a tabela de idades determinada na nova Portaria. Ainda, essa tabela se aplica apenas aos cônjuges e companheiros. Outros dependentes, como os filhos, por exemplo, seguem regras diversas.
Tentativa de enxugar os gastos públicos
A modificação representa mais uma tentativa do Governo Federal em amenizar os gastos públicos com a Previdência Social após a sua reforma, que tornou mais rígidas as regras de acesso aos benefícios previdenciários.
Com o alto número de óbitos no país, principalmente decorrentes da pandemia do novo coronavirus, a expectativa é de aumento no número de pedidos de pensão por morte. Assim, o Poder Executivo já busca se prevenir e restringir a concessão de pensões vitalícias, por exemplo, a um menor número de cônjuges ou companheiros.
Recomendação de solicitação da pensão por morte por meio do aplicativo Meu INSS
Tendo em vista a eclosão da pandemia de covid-19 no Brasil e a necessidade de distanciamento social, a recomendação é que os requerentes façam uso do Portal Meu INSS.
Por meio dele, após um breve cadastro de segurança, é possível consultar informações previdenciárias e solicitar benefícios. No caso da pensão por morte para cônjuges ou companheiros, há a vantagem da desnecessidade de realização de perícia médica, o que torna o procedimento menos demorado. Para tanto, basta clicar em “Solicitações” e “Novo Requerimento”.
A comprovação do matrimônio ou união estável com o contribuinte falecido pode ser feita virtualmente e o andamento do processo de concessão do benefício fica disponível no próprio Portal.